O funcionário caiu da moto a três quarteirões da empresa, a caminho do trabalho. Isso é acidente de trabalho?
É equiparado a acidente de trabalho. E muito RH ainda responde errado, por causa de uma mudança de 2019 que não durou.
O que diz a lei
A Lei 8.213/91 define acidente do trabalho no art. 19 e, no art. 21, lista situações que se equiparam a ele. Uma delas é o acidente de trajeto:
Moto, carro, bicicleta, ônibus, a pé: a lei não distingue.
A confusão de 2019
A Medida Provisória 905/2019 chegou a revogar a alínea "d". Durante alguns meses, circulou a informação de que o acidente de trajeto "tinha acabado" — e ela ficou na memória de muita gente.
Só que a MP 905 foi revogada pela Medida Provisória 955/2020, e a alínea voltou a valer. O texto compilado da lei no Planalto registra exatamente isso: a revogação da MP 905 aparece com a anotação "vigência encerrada", e a alínea "d" segue em vigor. Quem parou a leitura em 2019 guardou o final errado.
Trajeto não é o mesmo que deslocamento a serviço
Vale separar duas situações que costumam ser tratadas como uma só, porque elas estão em alíneas diferentes do mesmo inciso:
- Alínea "d" — trajeto: o percurso entre a residência e o local de trabalho, na ida ou na volta;
- Alínea "c" — viagem a serviço: o acidente sofrido "em viagem a serviço da empresa", independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado.
As duas são equiparadas a acidente do trabalho. A diferença importa na gestão: o trajeto de casa acontece fora do controle direto da empresa, enquanto a entrega, a visita a cliente e o deslocamento entre unidades fazem parte da atividade — e aí o risco de trânsito é risco ocupacional como qualquer outro.
Na prática: a CAT
O prazo de comunicação é o mesmo de qualquer acidente do trabalho:
O prazo corre igual, seja o acidente dentro do galpão, seja no caminho de casa. (Se a dúvida for o efeito dos acidentes na contribuição da empresa, a metodologia do FAP tem regras próprias sobre quais registros entram na conta — explicamos o cálculo em FAP e RAT: como os acidentes mexem na alíquota.)
O que entra no PGR
O PGR precisa ter inventário de riscos e plano de ação (NR-1, item 1.5.7.1). Se a sua operação põe gente na rua como parte do trabalho — motoboy, entregador, técnico que visita cliente, vendedor externo, equipe que circula entre unidades —, o risco de trânsito dessas atividades precisa estar identificado no inventário, com as medidas de prevenção no plano de ação.
Algumas medidas que costumam aparecer nesses planos:
- treinamento de direção defensiva para quem dirige a serviço;
- checagem de habilitação e de condições do veículo;
- roteiros e prazos de entrega que não empurrem o trabalhador para a pressa;
- EPI adequado para quem trabalha de moto;
- DDS e ações na SIPAT sobre segurança no trânsito.
Como a GRO Saúde pode ajudar
Mapeamos as atividades com deslocamento no inventário de riscos do seu PGR, montamos o plano de ação e cuidamos dos exames ocupacionais — inclusive o de retorno ao trabalho depois de um afastamento.
Sua equipe trabalha na rua?
A gente coloca esse risco no PGR com as medidas certas para a sua operação.
Solicitar avaliaçãoFontes
Lei 8.213/1991, arts. 19, 21 e 22 (texto compilado, com o registro da MP 905/2019 e da MP 955/2020); Lei 9.503/1997 (CTB), art. 326; NR-1, item 1.5.7.1 — Normas Regulamentadoras vigentes. Conteúdo com finalidade informativa; o enquadramento de cada caso depende da análise dos fatos e, quando for o caso, de perícia.
