Existe uma linha da folha de pagamento que quase ninguém no RH olha com atenção — e ela sobe ou desce conforme o histórico de acidentes e afastamentos acidentários da própria empresa. É a contribuição do RAT, ajustada pelo FAP.
Entender como ela funciona muda a conversa sobre SST: prevenção deixa de ser só obrigação legal e passa a aparecer como custo, mês a mês.
Primeiro, o RAT
O RAT é a contribuição da empresa destinada a financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão da incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Ele incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos, em três faixas:
b) 2% quando esse risco for considerado médio;
c) 3% quando esse risco for considerado grave.
Até aqui, a alíquota depende só do ramo de atividade. Duas empresas do mesmo setor pagariam o mesmo percentual. É o FAP que individualiza a conta.
Depois, o FAP
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador aplicado sobre o RAT. A lei permite que ele reduza a alíquota em até 50% ou a aumente em até 100%, conforme o desempenho da empresa em relação à própria atividade econômica (Lei 10.666/2003, art. 10). O regulamento traduz isso em números:
E o desempenho é medido por CNPJ, comparado com as demais empresas da mesma atividade econômica (art. 202-A, caput e § 2º). Ou seja: o que conta é o seu histórico comparado ao das demais empresas da mesma atividade.
Um exemplo com números redondos
Para dar dimensão, um cálculo hipotético, só com a regra acima: uma empresa de atividade de risco grave (RAT de 3%) com folha mensal de R$ 100 mil.
- Com FAP de 0,5: alíquota efetiva de 1,5% — R$ 1.500 por mês;
- Com FAP de 1,0: 3% — R$ 3.000 por mês;
- Com FAP de 2,0: 6% — R$ 6.000 por mês.
Entre os extremos, a mesma empresa, com a mesma folha, paga quatro vezes o valor. A diferença está inteira no histórico de acidentes e afastamentos acidentários.
De onde vem o número
A lei manda apurar três índices — frequência, gravidade e custo — pela metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O decreto diz o que entra em cada um (art. 202-A, § 4º):
- Frequência: os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
- Gravidade: os benefícios acidentários, com pesos diferentes — pensão por morte e morte de natureza acidentária pesam 50%; aposentadoria por incapacidade permanente, 30%; auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, 10% cada;
- Custo: os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social.
Por que o efeito chega atrasado
Três regras do mesmo artigo explicam por que o RH raramente liga a alíquota ao acidente que a causou:
- o cálculo anual usa os dados de janeiro a dezembro, acumulados em um período de dois anos, com o ano mais antigo substituído a cada atualização (§ 7º);
- o FAP é divulgado anualmente, com consulta por subclasse da CNAE (§ 5º);
- e só produz efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês depois da divulgação (§ 6º).
Na prática, um afastamento acidentário de hoje continua pesando na alíquota por um bom tempo — e quando o financeiro estranha o valor, a origem já está anos atrás.
Onde a empresa perde sem ver
O FAP é calculado sobre os registros de acidentes e sobre os benefícios acidentários que eles geram. Quem controla os dois é a prevenção — e, quando o acidente acontece, o acompanhamento do caso. O que mais pesa costuma ser a falta disso:
- Afastamento que ninguém acompanha. Um caso classificado como acidentário sem que a empresa conheça os fatos entra na conta dos três índices;
- Risco que não está no PGR. Sem inventário de riscos e plano de ação consistentes, a empresa não consegue mostrar o que fez para prevenir — nem corrigir a causa antes que ela se repita;
- Exame que não foi feito. PCMSO desatualizado deixa passar a doença ocupacional no início, quando ainda dava para agir.
Como a GRO Saúde ajuda
Reduzir FAP não é truque contábil: é reduzir acidente e afastamento, e acompanhar cada caso de perto. A GRO Saúde cuida do PGR, do PCMSO e dos eventos de SST no eSocial — e faz assistência técnica em perícias trabalhistas e previdenciárias, com mais de 29 anos de experiência dos sócios em SST.
Prevenir sai mais barato
A gente olha o seu PGR e o seu PCMSO com a lupa de quem vai pagar a conta.
Solicitar avaliaçãoFontes
Lei 8.212/1991, art. 22, II; Lei 10.666/2003, art. 10; Decreto 3.048/1999, art. 202-A (redações dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020); Lei 8.213/1991, art. 22. O exemplo numérico é hipotético e serve só para ilustrar a regra; o FAP de cada empresa é calculado e divulgado pela Previdência. Conteúdo com finalidade informativa; para o caso concreto da sua empresa, consulte o profissional responsável.
