Se a sua empresa capacitou a equipe para trabalho em altura por ensino a distância, esse treinamento vai precisar ser refeito. A mudança é recente, entrou em vigor imediatamente e ainda é pouco conhecida fora das grandes indústrias.
Em 16 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que alterou a NR-35 — Trabalho em Altura. A alteração é pontual, mas o efeito prático é grande.
O que mudou, exatamente
A portaria incluiu um item novo na norma. O item 35.4.5 tem uma frase só:
Repare que a redação não distingue teoria de prática, nem treinamento inicial de periódico ou eventual. Todos os treinamentos previstos na NR-35 passam a exigir modalidade presencial.
Qual o prazo para regularizar
A norma não invalidou de imediato o que já tinha sido feito. O Art. 8º da portaria concede prazo de adaptação:
Como a publicação ocorreu em 16/07/2026 e a portaria entrou em vigor na data da publicação (Art. 9º), o prazo se encerra em 16 de julho de 2027.
Na prática, existem dois cenários:
- Treinamento 100% a distância: precisa ser refeito presencialmente.
- Treinamento parcialmente presencial: basta complementar a carga horária que foi feita a distância.
Quem está no alcance da norma
Aqui mora o erro mais comum: tratar a NR-35 como norma de construção civil. O item 35.2.1 é mais amplo do que isso — aplica-se a toda atividade executada acima de 2,0 metros do nível inferior onde haja risco de queda.
Isso alcança muito mais empresas do que se imagina:
- manutenção de telhado e cobertura;
- limpeza e manutenção de fachada;
- acesso a silos, tanques e reservatórios;
- torres, antenas e postes;
- plataformas, mezaninos e escadas fixas;
- manutenção de equipamentos elevados dentro da própria fábrica.
Se há trabalhador subindo, a norma está valendo — e o treinamento precisa estar em ordem.
O que NÃO mudou
Vale registrar, porque a leitura apressada da notícia tem gerado confusão. A portaria é uma alteração pontual, não uma revisão geral da NR-35. Continuam exatamente como estavam:
- a carga horária mínima de 8 horas do treinamento inicial, que deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar a atividade (item 35.4.2.1);
- a exigência de Análise de Risco antes do trabalho em altura;
- o campo de aplicação da norma (acima de 2 metros, com risco de queda);
- os Anexos I (Acesso por Cordas) e II (Sistemas de Ancoragem);
- a exigência de que a aptidão para trabalho em altura conste do ASO (item 35.4.4.1).
A outra mudança: escadas fixas verticais
A mesma portaria alterou o Anexo III — Escadas de Uso Individual. No lugar de uma obrigação genérica de adotar Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) nas escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso, passa a valer uma análise de risco específica (subitem 5.2.1.1.1), que avalia a necessidade do SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e as características construtivas.
A norma também trouxe flexibilizações operacionais úteis: a análise pode abranger um grupo de escadas por unidade, setor ou atividade, desde que tenham características e uso similares (subitem 5.2.1.1.3), e pode constar do próprio procedimento operacional (subitem 5.2.1.1.4).
Os prazos de implementação são escalonados conforme o número de escadas, pelo Art. 7º:
- 1º ano: implementação de até 500 escadas;
- 2º ano: de 501 a 1.000 escadas;
- 3º ano: a partir de 1.001 escadas.
E há uma regra de transição importante: pelo Art. 6º, as novas exigências construtivas não se aplicam a escadas fixas verticais já instaladas nem a projetos que, na entrada em vigor, já estivessem aprovados, contratados ou em execução. Nesses casos, a empresa deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho a documentação que comprove as datas.
Por onde começar
Um ano parece bastante tempo, mas o planejamento costuma consumir mais do que se imagina — especialmente em operações com equipes grandes, turnos diferentes ou atividade que não pode parar. Um roteiro simples:
- Levante quem já foi treinado e em qual modalidade. Os certificados dizem se houve parte presencial e qual a carga horária.
- Separe os dois grupos: quem refaz o treinamento inteiro e quem só complementa carga horária.
- Confira o alcance real da norma na sua operação. Muitas empresas descobrem nessa etapa atividades acima de 2 metros que não estavam mapeadas.
- Programe as turmas considerando a operação, e não o prazo — deixar para o último trimestre concentra tudo no período de maior disputa por agenda.
- Revise o inventário de escadas fixas e verifique em qual faixa de prazo do Art. 7º a sua empresa se enquadra.
Como a GRO Saúde pode ajudar
Ministramos o treinamento de NR-35 na modalidade presencial — na sua empresa ou na nossa estrutura em Batatais —, com instrutor qualificado, conteúdo programático conforme a norma, parte prática e a documentação organizada para apresentação à fiscalização. Também apoiamos o levantamento das atividades em altura da sua operação e a integração desses riscos ao seu PGR.
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Solicitar avaliaçãoFontes
Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU 16/07/2026) e texto da NR-35 atualizado, publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial da NR-35. Conteúdo com finalidade informativa; para a aplicação ao caso concreto da sua empresa, consulte o profissional responsável.
