NR-35 — treinamento de trabalho em altura agora é presencial

Se a sua empresa capacitou a equipe para trabalho em altura por ensino a distância, esse treinamento vai precisar ser refeito. A mudança é recente, entrou em vigor imediatamente e ainda é pouco conhecida fora das grandes indústrias.

Em 16 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que alterou a NR-35 — Trabalho em Altura. A alteração é pontual, mas o efeito prático é grande.

O que mudou, exatamente

A portaria incluiu um item novo na norma. O item 35.4.5 tem uma frase só:

NR-35, item 35.4.5 "Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial."

Repare que a redação não distingue teoria de prática, nem treinamento inicial de periódico ou eventual. Todos os treinamentos previstos na NR-35 passam a exigir modalidade presencial.

Qual o prazo para regularizar

A norma não invalidou de imediato o que já tinha sido feito. O Art. 8º da portaria concede prazo de adaptação:

Art. 8º da Portaria MTE nº 1.259/2026 "Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial."

Como a publicação ocorreu em 16/07/2026 e a portaria entrou em vigor na data da publicação (Art. 9º), o prazo se encerra em 16 de julho de 2027.

Na prática, existem dois cenários:

Quem está no alcance da norma

Aqui mora o erro mais comum: tratar a NR-35 como norma de construção civil. O item 35.2.1 é mais amplo do que isso — aplica-se a toda atividade executada acima de 2,0 metros do nível inferior onde haja risco de queda.

Isso alcança muito mais empresas do que se imagina:

Se há trabalhador subindo, a norma está valendo — e o treinamento precisa estar em ordem.

O que NÃO mudou

Vale registrar, porque a leitura apressada da notícia tem gerado confusão. A portaria é uma alteração pontual, não uma revisão geral da NR-35. Continuam exatamente como estavam:

Presencial é a aula, não o papel A exigência recai sobre a modalidade do treinamento — não sobre o formato do certificado. O item 1.6.2 da NR-01 permite que os documentos previstos nas NR sejam emitidos e armazenados em meio digital, desde que com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. O conteúdo mínimo do certificado continua sendo o do item 1.7.1.1: nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico.

A outra mudança: escadas fixas verticais

A mesma portaria alterou o Anexo III — Escadas de Uso Individual. No lugar de uma obrigação genérica de adotar Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) nas escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso, passa a valer uma análise de risco específica (subitem 5.2.1.1.1), que avalia a necessidade do SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e as características construtivas.

A norma também trouxe flexibilizações operacionais úteis: a análise pode abranger um grupo de escadas por unidade, setor ou atividade, desde que tenham características e uso similares (subitem 5.2.1.1.3), e pode constar do próprio procedimento operacional (subitem 5.2.1.1.4).

Os prazos de implementação são escalonados conforme o número de escadas, pelo Art. 7º:

E há uma regra de transição importante: pelo Art. 6º, as novas exigências construtivas não se aplicam a escadas fixas verticais já instaladas nem a projetos que, na entrada em vigor, já estivessem aprovados, contratados ou em execução. Nesses casos, a empresa deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho a documentação que comprove as datas.

Por onde começar

Um ano parece bastante tempo, mas o planejamento costuma consumir mais do que se imagina — especialmente em operações com equipes grandes, turnos diferentes ou atividade que não pode parar. Um roteiro simples:

  1. Levante quem já foi treinado e em qual modalidade. Os certificados dizem se houve parte presencial e qual a carga horária.
  2. Separe os dois grupos: quem refaz o treinamento inteiro e quem só complementa carga horária.
  3. Confira o alcance real da norma na sua operação. Muitas empresas descobrem nessa etapa atividades acima de 2 metros que não estavam mapeadas.
  4. Programe as turmas considerando a operação, e não o prazo — deixar para o último trimestre concentra tudo no período de maior disputa por agenda.
  5. Revise o inventário de escadas fixas e verifique em qual faixa de prazo do Art. 7º a sua empresa se enquadra.

Como a GRO Saúde pode ajudar

Ministramos o treinamento de NR-35 na modalidade presencial — na sua empresa ou na nossa estrutura em Batatais —, com instrutor qualificado, conteúdo programático conforme a norma, parte prática e a documentação organizada para apresentação à fiscalização. Também apoiamos o levantamento das atividades em altura da sua operação e a integração desses riscos ao seu PGR.

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Fontes

Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU 16/07/2026) e texto da NR-35 atualizado, publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial da NR-35. Conteúdo com finalidade informativa; para a aplicação ao caso concreto da sua empresa, consulte o profissional responsável.